Registro de Software

As Leis 9.609/98 (Lei de softwares) e 9.610/98 (Lei de direitos autorais). Protegem os direitos legais dos programas de computador, comumente designados de softwares junto ao INPI, precisam ter a garantia dos direitos legais assegurados pela legislação vigente.

Para que possa garantir a exclusividade na produção, uso e comercialização de um Programa de Computador, o interessado deverá comprovar a autoria do mesmo, sendo, portanto, de grande importância o Registro no INPI.

O prazo de validade dos direitos é de 50 anos contados do dia 1 de janeiro do ano subsequente ao da Data de Criação do Programa, garantido o sigilo absoluto das partes do Programa trazidas é Registro no INPI.

A Lei nº 9.610, de 19.02.98 Dispõe sobre a proteção de propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e também outras providências.

Características: 

I)Não obrigatório: apesar da não obrigatoriedade, para assegurar a exclusividade no uso do Programa o usuário terá que comprovar de alguma outra forma sempre passível de questionamentos em juízo a autoria do mesmo.

II)Abrangência: diferente de marcas e patentes, o reconhecimento do Registro de softwares é internacional. Assim, os Programas estrangeiros não precisam ser registrados no Brasilsalvo, para garantia das partes envolvidas, nos casos de cessão de direitos e, da mesma forma, os nacionais não precisam ser registrados nos demais paí­ses, desde que haja o registro no INPI (Tratado sobre Aspectos do Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio Internacional TRIPs; Lei nº 9.609/98, art. 2º, § 4º).

III)Documentos de Programa: a escolha dos Documentos de Programa que devem instruir o Registro é de inteira responsabilidade do titular. Entretanto, deve ficar claro quetais documentos têm importância fundamental para dirimir futuras questões da utilização indevida (copia ou pirataria) envolvendo o Software. Assim, estes documentos deverão ser efetivamente capazes de comprovar, em juízo, que um Programa, objeto de uma ação judicial (do autor ou do réu), encontra-se realmente Registrado no INPI – procedimento fundamental para a decisão sobre a autoria.

IV)Regime de Guarda: fica à critério do depositante (Lei nº 9.609/98, art. 3º, § 2º), e poderá ser:

Sigiloso: os Documentos de Programa são colocados dentro de um envelope especial e ficam guardados em Arquivo de Segurança do INPI, não sendo dado conhecimento de seu conteúdo sequer aos funcionários do setor responsável pelo Registro.

Não Sigiloso: os Documentos de Programa são inseridos no corpo do processo administrativo de instrução do pedido de Registro, ficando, desta forma, passíveis, inclusive, de conhecimento por parte do público em geral.

V)Proteção de Obras de outras naturezas: as criações intelectuais de outras naturezas do direito de autor, constantes de um Programa de Computador, desde que constituam com este um único produto e assim sejam comercializadas, poderão ser objeto de um Registro Único, bastando para isto que, além de obedecer às disposições relativas ao Registro do Programa de Computador, cumpram as normas específicas definidas para o Registro para cada natureza adicional objeto da proteção.