Transferência de Tecnologia

Negociação de ativos tecnológicos denominados Transferência de Tecnologias. Após devidamente registrado o direito de propriedade no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), o proprietário torna-se apto a ceder ou vender a terceiros sua invenção. Os contratos de transferência de tecnologia, franquias e similares devem estar na forma da Lei de Propriedade Industrial 9.279 e serão averbados através da DIRETEC.

O registro no INPI previne e protege o software contra o uso ou comercialização indevida por terceiros, garantindo o direito de propriedade do autor.

A data de validade é de 25 anos a contar da “data de pré-lançamento”, data na qual o autor do programa utiliza ou coloca à disposição de terceiros.

O registro de software está sobre Égide do Direito Autoral. Diferentemente do aspecto de territorialidade das marcas e patentes, esse possui reconhecimento internacional, conforme estabelecido pela convenção de BERNA e pelo acordo TRIPS (resultante da rodada de negociação no Uruguai do GATT da Organização Mundial de Comércio, OMC).

Proteger direitos intelectuais, no caso de cultivar é o direito que se efetua mediante a concessão de um Certificado de Proteção de Cultivar. Esse certificado é considerado um bem móvel para todos os efeitos legais, sendo a única forma de proteção de cultivares e de direitos que poderá obstar a livre autorização de plantas ou de suas partes de reprodução de multiplicação no País.